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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 131 da Lei 14.133/2021

A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

Entenda o Art. 131

Mesmo que o contrato já tenha terminado, a empresa ainda pode pedir o reequilíbrio econômico-financeiro se provar que houve prejuízo. Nesse caso, o pagamento será feito por meio de um termo indenizatório. Contudo, o pedido deve ser feito obrigatoriamente enquanto o contrato estiver vigente e antes de qualquer prorrogação.

O que mais cai na prova

  • A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro.
  • A indenização é formalizada por meio de termo indenizatório.
  • O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato.
  • O pedido deve ocorrer antes de eventual prorrogação contratual.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o pedido de reequilíbrio pode ser feito a qualquer tempo, mesmo após o encerramento do contrato, ignorando a exigência de que o pedido ocorra durante a vigência.

Na prática

Uma empresa de limpeza percebeu que um aumento inesperado nos insumos causou prejuízo no contrato, mas só formalizou o pedido de reequilíbrio após o fim da vigência contratual; nesse caso, o pedido será negado por ter sido feito fora do prazo legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.