Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 124 da Lei 14.133/2021

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Entenda o Art. 124

Os contratos administrativos podem ser alterados para ajustar o projeto ou o valor, seja por decisão exclusiva da Administração ou por acordo entre as partes. Essas mudanças exigem justificativa e, em casos de falha no projeto, geram apuração de responsabilidade técnica. O objetivo principal é garantir a execução do objeto ou o equilíbrio financeiro do contrato.

O que mais cai na prova

  • A alteração unilateral ocorre para adequação técnica ou variação quantitativa do objeto.
  • A alteração por acordo entre as partes é usada para mudar garantias, regime de execução, forma de pagamento ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
  • É proibida a antecipação de pagamento sem a devida contraprestação de bens ou serviços.
  • Atrasos em desapropriações ou licenciamentos ambientais permitem o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar as hipóteses de alteração unilateral pelas de alteração por acordo, ou afirmar que a antecipação de pagamento é permitida em qualquer situação, ignorando a vedação expressa do artigo.

Na prática

A Administração percebe que o projeto de uma ponte precisa de uma viga extra para segurança técnica; ela pode realizar essa alteração unilateralmente, desde que devidamente justificada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.