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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 134 da Lei 14.133/2021

Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Entenda o Art. 134

Este artigo garante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato quando ocorrem mudanças tributárias ou legais após a apresentação da proposta. Se um novo imposto for criado ou um encargo for extinto, o valor do contrato deve ser ajustado para compensar essa alteração. O objetivo é manter a justiça contratual para ambas as partes.

O que mais cai na prova

  • A alteração pode ser tanto para mais quanto para menos no valor do contrato.
  • O marco temporal para a mudança é a data da apresentação da proposta.
  • É obrigatória a comprovação da repercussão financeira da nova lei ou tributo sobre o preço contratado.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o reequilíbrio só ocorre para aumentar o preço, quando na verdade o artigo prevê expressamente a alteração para menos caso haja extinção de tributos.

Na prática

Após a empresa vencer a licitação, o governo cria um novo imposto sobre o serviço prestado; a empresa solicitará o aumento do valor contratado para cobrir esse novo custo tributário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.