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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 129 da Lei 14.133/2021

Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Entenda o Art. 129

Se a Administração suprimir obras, bens ou serviços quando o contratado já adquiriu e levou os materiais ao local, ela deve pagá-los pelo custo de aquisição comprovado e reajustado, podendo ainda indenizar outros danos comprovados.

O que mais cai na prova

  • Pagamento dos materiais já adquiridos e entregues no local.
  • Custo comprovado e reajustado monetariamente.
  • Indenização por outros danos, se comprovados.
Pegadinha comum

Dizer que, na supressão unilateral, o contratado arca com os materiais já adquiridos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.