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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VII — DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 135 da Lei 14.133/2021

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I – à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Entenda o Art. 135

Este artigo trata da repactuação de preços em contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva ou predominante. O objetivo é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, permitindo ajustes baseados na variação de custos de mercado ou em convenções coletivas de trabalho. A repactuação exige comprovação analítica e obedece a prazos e regras específicas para evitar custos indevidos à Administração.

O que mais cai na prova

  • A repactuação exige um interregno mínimo de 1 ano, contado da proposta ou da última repactuação.
  • A Administração não é obrigada a aceitar cláusulas de convenções coletivas que tratem de matérias estranhas ao direito do trabalho ou exclusivas para contratos públicos.
  • A repactuação depende de solicitação do contratado acompanhada de planilha de custos e formação de preços.
  • É possível fracionar a repactuação em momentos distintos para custos de mão de obra e custos de insumos, respeitando a anualidade de cada um.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a Administração é obrigada a seguir qualquer disposição contida em acordos ou convenções coletivas, quando, na verdade, o artigo veda expressamente a vinculação a cláusulas que tratem de matérias não trabalhistas ou exclusivas para o setor público.

Na prática

Uma empresa de limpeza terceirizada solicita o aumento do valor do contrato após a assinatura de uma nova convenção coletiva que reajustou o salário da categoria, apresentando a planilha de custos atualizada para comprovar a variação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.