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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 338 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas “a” e “b”, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Entenda o Art. 338

Os químicos das alíneas a e b do art. 325 podem ensinar sua especialidade em escolas superiores oficiais ou oficializadas. Em concurso público, têm preferência em igualdade de condições.

O que mais cai na prova

  • Faculdade de ensinar nas escolas superiores oficiais ou oficializadas.
  • Preferência em concurso para cargo ou emprego público, apenas em igualdade de condições.
Pegadinha comum

Dizer que a preferência vale mesmo sem igualdade de condições.

Na prática

Dois candidatos empatam em concurso e o químico habilitado tem preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.