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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 337 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 325.

Entenda o Art. 337

Certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos da área fazem fé pública quando assinados por profissionais das alíneas a e b do art. 325.

O que mais cai na prova

  • Fazem fé pública os documentos técnicos de química assinados pelos habilitados.
  • Valem os profissionais das alíneas a e b do art. 325 (diplomados no Brasil ou com diploma estrangeiro revalidado).
Pegadinha comum

Estender a fé pública a documentos assinados por qualquer pessoa ou pelos licenciados da alínea c.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.