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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 339 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Entenda o Art. 339

O nome do químico responsável pela fabricação deve aparecer nos rótulos, faturas e anúncios da fábrica, usina ou laboratório, inclusive na legenda impressa em cartas e sobrecartas.

O que mais cai na prova

  • Obrigatório constar em rótulos, faturas e anúncios.
  • Inclui a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
  • Refere-se ao químico responsável pela fabricação.
Pegadinha comum

Dizer que basta constar nos rótulos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 339

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.