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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 342 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Entenda o Art. 342

A fiscalização do exercício da profissão de químico é do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e das autoridades regionais do Ministério do Trabalho nos Estados e Território do Acre.

O que mais cai na prova

  • No Distrito Federal: Departamento Nacional do Trabalho.
  • Nos Estados e Território do Acre: autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Pegadinha comum

Atribuir a fiscalização a conselho de classe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.