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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 341 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Entenda o Art. 341

Cabe aos químicos habilitados nas alíneas a e b do art. 325 executar todos os serviços não especificados no regulamento que, por natureza, exijam conhecimento de química.

O que mais cai na prova

  • Competência residual: serviços não especificados que exijam conhecimento de química.
  • Cabe aos habilitados conforme art. 325, alíneas a e b.
Pegadinha comum

Atribuir esses serviços a qualquer profissional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 341

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.