Art. 344 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da alínea “c” do artigo anterior.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos
Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da alínea “c” do artigo anterior.
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Os sindicatos de químicos reconhecidos podem auxiliar a fiscalização no tocante à verificação do cumprimento da seção, alínea c do artigo anterior.
Transformar a faculdade em dever ou estender o auxílio a todas as atribuições.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.