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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 346 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Entenda o Art. 346

O químico, inclusive o licenciado, que cometer certas faltas é suspenso do exercício, sem prejuízo de outras penas. A suspensão varia de 1 mês a 1 ano.

O que mais cai na prova

  • Faltas: improbidade profissional, falso testemunho, quebra de sigilo, falsificações.
  • Também: usar conhecimentos para crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública.
  • Também: não requerer no prazo a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o registro profissional.
  • Suspensão de 1 mês a 1 ano, após processo regular, a critério do Departamento Nacional do Trabalho.
Pegadinha comum

Trocar o intervalo da suspensão ou dizer que impede ação da justiça pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 346

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.