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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 345 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

Entenda o Art. 345

Se o Ministério do Trabalho verificar falsidade em diplomas, atestados ou documentos exibidos, autores e cúmplices incorrem nas penalidades legais. A falsificação é comunicada ao Serviço de Identificação Profissional.

O que mais cai na prova

  • Autores e cúmplices respondem pelas penalidades da lei.
  • A falsificação verificada é comunicada imediatamente ao Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho.
  • Os documentos falsificados são remetidos para instauração do processo cabível.
Pegadinha comum

Dizer que só o autor responde, sem os cúmplices.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 345

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.