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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 347 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)

Entenda o Art. 347

Quem exerce a profissão de químico sem cumprir o art. 325 nem registrar-se conforme o art. 326 incorre em multa, dobrada na reincidência.

O que mais cai na prova

  • Multa de 200 a 5.000 cruzeiros.
  • Dobra em caso de reincidência.
  • Infração: exercer sem condições do art. 325 e sem registro do art. 326.
Pegadinha comum

Trocar os valores ou dizer que a multa não aumenta na reincidência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.