Art. 347 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)