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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 349 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Entenda o Art. 349

O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não pode exceder 1/3 do de brasileiros nos respectivos quadros.

O que mais cai na prova

  • Limite de 1/3 em relação aos profissionais brasileiros.
  • Vale para particulares, empresas ou companhias.
Pegadinha comum

Trocar 1/3 por 1/2 ou calcular sobre o total de empregados.

Na prática

Empresa com 6 químicos brasileiros pode ter no máximo 2 estrangeiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.