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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 348 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

Entenda o Art. 348

Aos licenciados do § 1º do art. 325 podem ser cassadas as garantias da seção, por ato do Departamento Nacional do Trabalho aprovado pelo ministro, se interromperem a função por falta prevista no art. 346.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se aos licenciados.
  • Ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro.
  • Requer interrupção, por falta do art. 346, da função em que se encontravam na data do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Pegadinha comum

Dizer que a cassação vale para todos os químicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 348

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.