Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.949, de 9/12/1994, transformado em § 1º pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

Entenda o Art. 442

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Não há vínculo de emprego em cooperativas, nem entre entidades religiosas e seus ministros ou membros, salvo desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

O que mais cai na prova

  • Acordo tácito ou expresso.
  • Cooperativa: sem vínculo entre ela e os associados, nem entre estes e os tomadores de serviços.
  • Entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional: sem vínculo com ministros, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa.
  • A exceção religiosa não vale se houver desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
Pegadinha comum

A banca diz que, em cooperativas, há vínculo de emprego com os tomadores de serviços; o texto nega.

Na prática

Sócio de cooperativa presta serviço a empresa cliente: não há vínculo de emprego com a cooperativa nem com a empresa tomadora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 442

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.