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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 445 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 445

O contrato por prazo determinado não pode passar de 2 anos, observada a regra do art. 451. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo de 2 anos para o contrato por prazo determinado.
  • Contrato de experiência: máximo de 90 dias.
  • Observa-se a regra do art. 451.
Pegadinha comum

A banca troca 90 dias por 6 meses ou 2 anos por 3 anos.

Na prática

Empresa contrata um empregado em experiência por 90 dias, o limite máximo permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 445

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.