Art. 445 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)