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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 442-B

A contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

O que mais cai na prova

  • Exige o cumprimento das formalidades legais pelo autônomo.
  • Vale com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não.
  • Afasta a qualidade de empregado.
Pegadinha comum

A banca diz que a exclusividade ou a continuidade sempre gera vínculo de emprego; o texto diz que não.

Na prática

Profissional autônomo com todas as formalidades cumpridas presta serviços só a uma empresa, continuamente, sem ser empregado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 442-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.