Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 447 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Entenda o Art. 447

Se faltar acordo ou prova sobre condição essencial do contrato verbal, presume-se que ela existe, como se as partes a tivessem estipulado conforme os preceitos jurídicos adequados.

O que mais cai na prova

  • Vale para contrato verbal.
  • Aplica-se na falta de acordo ou prova sobre condição essencial.
  • A condição se presume existente.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem prova, o contrato verbal é nulo; o texto presume a condição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 447

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.