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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.644, de 10/3/2008)

Entenda o Art. 442-A

Na contratação, o empregador não pode exigir do candidato comprovação de experiência prévia por mais de 6 meses no mesmo tipo de atividade.

O que mais cai na prova

  • Limite de 6 meses de experiência exigida.
  • Refere-se ao mesmo tipo de atividade.
  • Vale para fins de contratação.
Pegadinha comum

A banca troca 6 meses por 1 ano ou 2 anos.

Na prática

Anúncio de vaga exigindo 2 anos de experiência no mesmo tipo de atividade desrespeita o limite de 6 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 442-A

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Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.