Art. 442-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.644, de 10/3/2008)