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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 449 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.449, de 14/10/1977)

§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Entenda o Art. 449

Os direitos do contrato de trabalho subsistem na falência, concordata ou dissolução da empresa. Na falência, salários e indenizações são créditos privilegiados em sua totalidade.

O que mais cai na prova

  • Direitos subsistem em caso de falência, concordata ou dissolução.
  • Na falência, a totalidade dos salários e das indenizações é crédito privilegiado.
  • Havendo concordata na falência, as partes podem tornar sem efeito a rescisão se o empregador pagar ao menos metade dos salários do período.
Pegadinha comum

A banca diz que a falência extingue os direitos trabalhistas ou que privilegia só parte dos salários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 449

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.