Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.949, de 9/12/1994, transformado em § 1º pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)