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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 450 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Entenda o Art. 450

O empregado chamado a ocupar cargo diverso, em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, tem garantidos a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior.

O que mais cai na prova

  • Vale para cargo em comissão, interino ou substituição eventual ou temporária.
  • Garante a contagem do tempo no serviço.
  • Garante a volta ao cargo anterior.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado perde o tempo de serviço no cargo temporário.

Na prática

Empregado substitui o chefe por 3 meses e depois volta ao seu cargo, com o tempo contado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 450

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Neste capítulo

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.