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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Entenda o Art. 451

O contrato por prazo determinado que for prorrogado, tácita ou expressamente, mais de uma vez passa a ser por prazo indeterminado.

O que mais cai na prova

  • Basta mais de uma prorrogação.
  • Vale para prorrogação tácita ou expressa.
  • Passa a vigorar sem determinação de prazo.
Pegadinha comum

A banca diz que a segunda prorrogação é permitida sem alterar a natureza do contrato.

Na prática

Contrato de experiência prorrogado duas vezes torna-se por prazo indeterminado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 451

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.