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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 453 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.204, de 29/4/1975)

§ 1º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN N.º 1.770-4, publicada no DO de 20/10/2006)

§ 2º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN N.º 1.721-3, publicada no DO de 20/10/2006)

Entenda o Art. 453

Na readmissão, somam-se os períodos anteriores de trabalho na empresa, mesmo não contínuos. Não se somam se o empregado foi despedido por falta grave, recebeu indenização legal ou se aposentou espontaneamente.

O que mais cai na prova

  • Os períodos anteriores são computados, ainda que não contínuos.
  • Exceção: despedida por falta grave.
  • Exceção: recebimento de indenização legal.
  • Exceção: aposentadoria espontânea.
Pegadinha comum

A banca diz que só se contam períodos contínuos ou ignora as exceções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 453

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.