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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 452 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Entenda o Art. 452

Contrato que suceder a outro por prazo determinado dentro de 6 meses é considerado por prazo indeterminado, salvo se o fim do anterior dependeu de serviços especializados ou de certos acontecimentos.

O que mais cai na prova

  • Intervalo de 6 meses entre os contratos.
  • O novo contrato é por prazo indeterminado.
  • Exceção: expiração dependente da execução de serviços especializados ou de certos acontecimentos.
Pegadinha comum

A banca troca 6 meses por 1 ano ou ignora a exceção.

Na prática

Empresa recontrata o empregado 2 meses após o fim de contrato a prazo: o novo contrato é por prazo indeterminado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 452

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.