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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 454 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Entenda o Art. 454

Invenção do empregado feita com contribuição pessoal e equipamento do empregador é de propriedade comum, em partes iguais, salvo contrato de pesquisa científica. O empregador deve explorar o invento em 1 ano da concessão da patente, sob pena de reverter ao empregado.

O que mais cai na prova

  • Propriedade comum em partes iguais quando há contribuição pessoal e instalação ou equipamento do empregador.
  • Exceção: contrato com objeto de pesquisa científica.
  • A exploração cabe ao empregador, no prazo de um ano da concessão da patente.
  • Sem exploração no prazo, a propriedade plena reverte ao empregado.
Pegadinha comum

A banca diz que a invenção é sempre do empregador ou que o prazo de exploração é de dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 454

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.