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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 455 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Entenda o Art. 455

Na subempreitada, o subempreiteiro responde pelas obrigações trabalhistas dos seus empregados, mas os empregados também podem reclamar contra o empreiteiro principal. O empreiteiro principal tem ação regressiva e pode reter valores devidos ao subempreiteiro.

O que mais cai na prova

  • O subempreiteiro responde pelas obrigações dos contratos que celebrar.
  • Os empregados podem reclamar contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento.
  • O empreiteiro principal tem ação regressiva e direito de retenção, nos termos da lei civil.
Pegadinha comum

A banca diz que o empreiteiro principal não responde de forma alguma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 455

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.