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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 456 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Entenda o Art. 456

O contrato de trabalho é provado pelas anotações na CTPS ou por instrumento escrito, e suprido por todos os meios permitidos em direito. Sem prova ou cláusula expressa, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

O que mais cai na prova

  • Prova pela CTPS ou por instrumento escrito.
  • Pode ser suprida por todos os meios permitidos em direito.
  • Sem cláusula expressa, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Pegadinha comum

A banca diz que só a CTPS prova o contrato; o texto admite outros meios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 456

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.