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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 456-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 456-A

O empregador define o padrão de vestimenta no trabalho, podendo incluir no uniforme logomarcas da empresa ou de parceiras. A higienização do uniforme é do trabalhador, salvo quando exigir procedimentos ou produtos diferentes dos usados em roupas comuns.

O que mais cai na prova

  • Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta.
  • É lícita a inclusão de logomarcas da empresa ou de parceiras.
  • Higienização é responsabilidade do trabalhador.
  • Exceção: quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos de roupas comuns.
Pegadinha comum

A banca diz que a higienização é sempre do empregador; a regra é do trabalhador, com a exceção citada.

Na prática

Uniforme de loja com logomarca de empresa parceira é lícito; o empregado lava em casa, com produtos comuns.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 456-A

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.