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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 589 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro no Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I - para os empregadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

II - para os trabalhadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

III - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

IV - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Entenda o Art. 589

Define como a Caixa Econômica Federal reparte a arrecadação da contribuição sindical entre confederação, central sindical, federação, sindicato e a Conta Especial Emprego e Salário, com percentuais diferentes para empregadores e trabalhadores.

O que mais cai na prova

  • Empregadores: 5% confederação, 15% federação, 60% sindicato e 20% Conta Especial Emprego e Salário.
  • Trabalhadores: 5% confederação, 10% central sindical, 15% federação, 60% sindicato e 10% Conta Especial Emprego e Salário.
  • O sindicato de trabalhadores indica a central sindical beneficiária.
  • A central deve cumprir os requisitos de representatividade.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais entre empregadores e trabalhadores ou atribui central sindical aos empregadores; só há central para trabalhadores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 589

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.