Art. 590 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)