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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 590 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Entenda o Art. 590

Se não existir confederação, o percentual dela cabe à federação. Sem sindicato, entidade de grau superior ou central, tudo vai à Conta Especial Emprego e Salário; sem indicação de central, a parte dela vai à mesma conta.

O que mais cai na prova

  • Sem confederação: percentual vai para a federação representativa do grupo.
  • Sem sindicato, nem entidade de grau superior ou central: integralmente para a Conta Especial Emprego e Salário.
  • Sem indicação de central sindical: o percentual dela vai para a Conta Especial Emprego e Salário.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem indicação de central, o percentual vai ao sindicato; vai à Conta Especial Emprego e Salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 590

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.