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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 781 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)

Entenda o Art. 781

As partes podem requerer certidões de processos em curso ou arquivados, lavradas por escrivães ou secretários. Nos processos em segredo de justiça, a certidão depende de despacho do juiz.

O que mais cai na prova

  • Valem para processos em curso ou arquivados.
  • São lavradas pelos escrivães ou secretários.
  • Em segredo de justiça, dependem de despacho do juiz ou presidente.
Pegadinha comum

A banca diz que nos processos em segredo de justiça a certidão é livre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 781

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.