Art. 781 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)