Art. 804 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição
Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
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Há conflito de jurisdição em duas situações: quando os dois órgãos acham que são competentes para a causa, ou quando os dois acham que não são. Em ambos os casos, é preciso que alguém decida qual deles julga.
A banca inverte os conceitos, chamando de conflito o caso em que apenas uma autoridade se declara incompetente.
Uma Vara do Trabalho e um juízo comum dizem, cada um, que a causa não é sua. Há conflito de jurisdição porque ambos se consideram incompetentes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.