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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 804 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Entenda o Art. 804

Há conflito de jurisdição em duas situações: quando os dois órgãos acham que são competentes para a causa, ou quando os dois acham que não são. Em ambos os casos, é preciso que alguém decida qual deles julga.

O que mais cai na prova

  • Conflito positivo: ambas as autoridades se consideram competentes.
  • Conflito negativo: ambas as autoridades se consideram incompetentes.
  • São apenas essas as duas hipóteses previstas no artigo.
Pegadinha comum

A banca inverte os conceitos, chamando de conflito o caso em que apenas uma autoridade se declara incompetente.

Na prática

Uma Vara do Trabalho e um juízo comum dizem, cada um, que a causa não é sua. Há conflito de jurisdição porque ambos se consideram incompetentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 804

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.