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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 810 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 810

Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais seguem o mesmo procedimento do artigo anterior, aquele que trata do conflito entre Juntas e Juízos de Direito.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se as normas estabelecidas no artigo imediatamente anterior.
  • O artigo trata de conflitos entre Tribunais Regionais.
Pegadinha comum

A banca diz que esse conflito tem rito próprio, diferente do conflito entre Juntas e Juízos, quando a lei manda aplicar o mesmo procedimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 810

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.