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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 811 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Entenda o Art. 811

Quando o conflito é entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Ordinária, o processo é montado como no inciso I do art. 809 e enviado direto ao presidente do Supremo Tribunal Federal, sem passar por tribunal intermediário.

O que mais cai na prova

  • O conflito é entre autoridades da Justiça do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
  • O processo é formado de acordo com o inciso I do art. 809.
  • É remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Pegadinha comum

A banca troca o destinatário, indicando o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional, em vez do presidente do Supremo Tribunal Federal.

Na prática

Uma Vara do Trabalho e um juízo cível discordam sobre quem julga a causa. O processo do conflito vai direto ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 811

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.