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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 803 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho; (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

c) Juízos e Tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 803

O artigo lista entre quais órgãos pode haver conflito de jurisdição, isto é, disputa sobre quem deve julgar uma causa. Envolve órgãos da própria Justiça do Trabalho entre si e também a Justiça do Trabalho com a Justiça Ordinária.

O que mais cai na prova

  • Pode haver conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.
  • Pode haver conflito entre Tribunais Regionais do Trabalho.
  • Pode haver conflito entre Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
  • Pode haver conflito entre Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca inclui na lista um conflito que o artigo não prevê ou omite o conflito com a Justiça Ordinária, que está expressamente previsto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 803

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.