Art. 807 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
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Quem suscita o conflito de jurisdição tem de apresentar, nesse mesmo momento, a prova de que o conflito existe. Sem essa prova, o pedido não se sustenta.
A banca diz que a prova pode ser apresentada depois ou que é facultativa, quando a lei a exige no ato de suscitar.
A parte suscita o conflito e já anexa as decisões em que os dois juízos se declararam incompetentes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.