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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 807 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Entenda o Art. 807

Quem suscita o conflito de jurisdição tem de apresentar, nesse mesmo momento, a prova de que o conflito existe. Sem essa prova, o pedido não se sustenta.

O que mais cai na prova

  • A prova da existência do conflito é produzida no ato de suscitá-lo.
  • A obrigação é da parte interessada.
  • O texto usa “deverá”, ou seja, é obrigatório.
Pegadinha comum

A banca diz que a prova pode ser apresentada depois ou que é facultativa, quando a lei a exige no ato de suscitar.

Na prática

A parte suscita o conflito e já anexa as decisões em que os dois juízos se declararam incompetentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 807

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.