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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 805 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Entenda o Art. 805

O artigo diz quem pode levantar o conflito de jurisdição: os próprios juízes e Tribunais do Trabalho, o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça do Trabalho, e a parte interessada ou seu representante.

O que mais cai na prova

  • Podem suscitar o conflito os juízes e Tribunais do Trabalho.
  • Podem suscitar o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça do Trabalho.
  • A parte interessada, ou seu representante, também pode suscitar.
Pegadinha comum

A banca retira a parte interessada da lista ou inclui legitimados que o artigo não menciona.

Na prática

O procurador regional da Justiça do Trabalho percebe que dois órgãos disputam a mesma causa e suscita o conflito de jurisdição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 805

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.