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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 806 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Entenda o Art. 806

A parte que já apresentou exceção de incompetência na causa não pode, depois, suscitar conflito de jurisdição. É uma proibição para evitar que a parte use os dois caminhos.

O que mais cai na prova

  • A vedação atinge a parte interessada.
  • Ela vale quando já houver sido oposta, na causa, exceção de incompetência.
  • A proibição é de suscitar o conflito, não de apresentar a exceção.
Pegadinha comum

A banca diz que a parte pode suscitar o conflito mesmo depois de ter oposto exceção de incompetência, ou estende a vedação aos juízes.

Na prática

O reclamado opôs exceção de incompetência no processo. Depois, não poderá suscitar conflito de jurisdição sobre a mesma causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 806

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.