Art. 806 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — Dos Conflitos de Jurisdição
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
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A parte que já apresentou exceção de incompetência na causa não pode, depois, suscitar conflito de jurisdição. É uma proibição para evitar que a parte use os dois caminhos.
A banca diz que a parte pode suscitar o conflito mesmo depois de ter oposto exceção de incompetência, ou estende a vedação aos juízes.
O reclamado opôs exceção de incompetência no processo. Depois, não poderá suscitar conflito de jurisdição sobre a mesma causa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.