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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO X — DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

Art. 1.114 da Lei 10.406/2002

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Entenda o Art. 1.114

A transformação da sociedade exige o consentimento de todos os sócios, a menos que esteja prevista no ato constitutivo. Nesse caso, o sócio que discordar pode se retirar.

O que mais cai na prova

  • Em regra, depende do consentimento de todos os sócios.
  • Exceção: transformação prevista no ato constitutivo.
  • O dissidente poderá retirar-se, aplicando-se o art. 1.031 se o estatuto ou contrato for silente.
Pegadinha comum

A banca diz que a transformação exige apenas maioria, ignorando a regra da unanimidade.

Na prática

O contrato social já prevê a transformação em outro tipo de sociedade. Um sócio discorda e pode se retirar da sociedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.