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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO X — DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

Art. 1.121 da Lei 10.406/2002

Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Entenda o Art. 1.121

Constituída a nova sociedade pela fusão, os administradores devem inscrever os atos da fusão no registro próprio da sede.

O que mais cai na prova

  • A tarefa cabe aos administradores.
  • A inscrição é feita no registro próprio da sede.
Pegadinha comum

A banca atribui a inscrição aos peritos ou aos sócios, e não aos administradores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.121

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.