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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO X — DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

Art. 1.120 da Lei 10.406/2002

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

Entenda o Art. 1.120

A fusão é decidida por cada sociedade, conforme seu tipo. Aprovado o projeto da nova sociedade, nomeiam-se peritos para avaliar o patrimônio. Os laudos são apresentados em nova reunião, que decide sobre a constituição definitiva. Os sócios não votam o laudo da sociedade de que fazem parte.

O que mais cai na prova

  • Cada sociedade decide a fusão na forma estabelecida para o seu tipo.
  • Na primeira reunião, aprova-se o projeto do ato constitutivo e o plano de distribuição do capital, e nomeiam-se os peritos.
  • Os administradores convocam nova reunião para conhecer os laudos e decidir sobre a constituição definitiva.
  • É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Pegadinha comum

A banca diz que os sócios podem votar o laudo da própria sociedade, o que é vedado.

Na prática

Na reunião sobre os laudos, o sócio da sociedade A pode votar o laudo da B, mas não o da A.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.