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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.313 da Lei 10.406/2002

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

Entenda o Art. 1.313

O dono ou ocupante do imóvel deve tolerar, mediante aviso prévio, que o vizinho entre para usá-lo temporariamente quando indispensável a obras ou limpeza, ou para recuperar coisas suas, inclusive animais que ali estejam por acaso.

O que mais cai na prova

  • Exige prévio aviso.
  • Inciso I: uso temporário, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza da casa ou do muro divisório.
  • Inciso II: apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
  • Entregues as coisas, pode ser impedida a nova entrada.
  • Se houver dano, o prejudicado tem direito a ressarcimento.
Pegadinha comum

A banca dispensa o aviso prévio ou diz que o vizinho pode voltar sempre. O texto exige aviso e, entregues as coisas buscadas, a entrada pode ser impedida.

Na prática

O cachorro do vizinho foge para o quintal ao lado. O dono avisa e o recupera. Depois pode ser impedido de entrar de novo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.313

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.