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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.349 da Lei 10.406/2002

A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Entenda o Art. 1.349

A assembleia, convocada especialmente para isso, pode destituir o síndico que cometer irregularidades, não prestar contas ou não administrar bem o condomínio. A decisão exige voto da maioria absoluta dos membros.

O que mais cai na prova

  • A destituição exige assembleia especialmente convocada.
  • Quórum: maioria absoluta dos membros.
  • Motivos: irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inadequada.
Pegadinha comum

A banca troca para dois terços ou maioria simples dos presentes. O texto exige maioria absoluta dos membros.

Na prática

O síndico não presta contas há dois anos. Uma assembleia convocada para esse fim, com voto da maioria absoluta de seus membros, o destitui.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.349

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.