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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.354 da Lei 10.406/2002

A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Entenda o Art. 1.354

A assembleia só pode deliberar se todos os condôminos tiverem sido convocados para a reunião. Convocação incompleta impede a deliberação.

O que mais cai na prova

  • Todos os condôminos precisam ser convocados.
  • Sem convocação de todos, a assembleia não poderá deliberar.
Pegadinha comum

A banca diz que basta convocar a maioria dos condôminos. O texto exige a convocação de todos.

Na prática

O síndico esquece de convocar dois condôminos. Mesmo com muitos presentes, a assembleia não pode deliberar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.354

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.