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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.353 da Lei 10.406/2002

Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)

Entenda o Art. 1.353

Em segunda convocação, a assembleia delibera por maioria dos presentes, salvo quórum especial. Se o quórum especial não for atingido, a maioria dos presentes pode converter a reunião em sessão permanente, com data de continuação em até 60 dias e outras exigências. A sessão permanente pode ser prorrogada, mas deve terminar em 90 dias contados da abertura.

O que mais cai na prova

  • Segunda convocação: maioria dos votos dos presentes, salvo quórum especial.
  • Sessão permanente: nova data e hora que não ultrapassem 60 dias, com deliberações pretendidas identificadas.
  • Presentes ficam convocados e as unidades ausentes devem ser obrigatoriamente convocadas.
  • Ata parcial com transcrição circunstanciada dos argumentos, remetida aos ausentes.
  • Votos da primeira sessão ficam registrados, e quem comparecer poderá alterar o voto até o desfecho; prazo total máximo de 90 dias contado da abertura inicial.
Pegadinha comum

A banca altera os prazos, por exemplo 90 dias para a sessão seguinte ou 60 dias para o total. O texto fixa 60 dias para a sessão em seguimento e 90 dias para o total.

Na prática

Uma deliberação exige dois terços e só 50% estão presentes. A assembleia converte-se em sessão permanente para continuar em 30 dias, com convocação dos ausentes e ata parcial enviada a eles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.353

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.