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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.354-A da Lei 10.406/2002

A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)

Entenda o Art. 1.354-A

A assembleia de condomínio pode ser convocada, realizada e votada de forma eletrônica, desde que a convenção não proíba e os direitos de voz, debate e voto sejam preservados. A convocação deve informar o modo eletrônico e as instruções. A administração não responde por falhas de equipamento ou internet dos condôminos. A ata só é lavrada depois da soma e divulgação dos votos.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: convenção não vedar e preservar voz, debate e voto.
  • A convocação deve dizer que será eletrônica e dar instruções de acesso, manifestação e coleta de votos.
  • A administração não responde por problemas de equipamento ou conexão dos condôminos.
  • A ata, também eletrônica, só é lavrada após a soma e divulgação de todos os votos.
  • Pode ser híbrida, com presença física e virtual ao mesmo tempo; normas complementares podem ser definidas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para isso.
Pegadinha comum

A banca diz que a assembleia eletrônica depende de previsão expressa na convenção. O texto exige apenas que a convenção não a vede.

Na prática

O condomínio faz assembleia por videoconferência. Um morador perde a conexão por problema na sua internet, e a administração não pode ser responsabilizada por isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.354-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.