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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.350 da Lei 10.406/2002

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Entenda o Art. 1.350

O síndico deve convocar todo ano a assembleia dos condôminos para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno. Se ele não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo. Se a assembleia não se reunir, o juiz decide a pedido de qualquer condômino.

O que mais cai na prova

  • Convocação anual pelo síndico, na forma da convenção.
  • Pauta: orçamento das despesas, contribuições e prestação de contas.
  • Se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos pode convocar.
  • Se a assembleia não se reunir, o juiz decide a requerimento de qualquer condômino.
Pegadinha comum

A banca troca um quarto por maioria dos condôminos, ou diz que, sem reunião, o síndico decide sozinho. O texto fala em um quarto e, na falta de reunião, em decisão do juiz.

Na prática

O síndico não convoca a assembleia anual. Um quarto dos condôminos, por conta própria, a convoca para aprovar o orçamento e as contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.